Inovações do CPC/2015: Usucapião Extrajudicial.

Por Ervedosa Advogados em

Seguindo a tendência de “desjudicialização” do processo, o Novo Código de Processo Civil instituiu importantes inovações, dentre as quais um procedimento extrajudicial de usucapião de bens imóveis.

O CPC vigente, no seu art. 1.071, acresceu à Lei de Registros Públicos (Lei nº 6015/73) o art. 216-A, aprimorado ainda pela Lei 13.465/2017, que faculta ao interessado intentar procedimento perante o Cartório de

Registro de Imóveis, a fim de obter declaração de aquisição da propriedade por usucapião, em qualquer de suas modalidades, mediante o preenchimento de requisitos legais.

É parte legítima para formular o requerimento perante a serventia extrajudicial qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse ad usucapionem do bem, importando referir que a assistência por advogado é necessária e indispensável, na forma da lei.

A competência para apreciação do requerimento é da circunscrição em que estiver situado o imóvel usucapiendo, valendo destacar que, se o bem abranger área sob a circunscrição de mais de um ofício de registros imobiliários, a competência será do ofício da circunscrição em que estiver localizada a maior parcela do imóvel.

O requerimento, que atenderá aos requisitos legais da petição inicial constantes na lei processual civil, será endereçado ao oficial de registros, devendo estar instruído com os documentos elencados nos incisos do art. 216 – A da Lei 6.015/73.

Ante a ausência ou insuficiência dos documentos que comprovem o justo título ou a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, o oficial registrador apontará eventuais pendências, as quais poderão ser supridas pela apresentação de documentação suplementar.

No que toca à produção de provas dos requisitos fáticos, poderá ser realizada justificação administrativa perante o próprio ofício extrajudicial.

O tempo da posse exercida deverá ser demonstrado por meio de Ata Notarial a ser lavrada por Tabelião de Notas, sendo certo que, assim como no procedimento judicial, o notário poderá atestar a contabilização dos períodos de posse havidos por sucessão.

É obrigatória a apresentação da planta e do memorial descritivo do imóvel assinada por profissional habilitado, com ARTs respectivas.

A anuência, eventualmente obtida pelo requerente, dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e pelos proprietários dos imóveis confinantes deverá ser atestada pela aposição de suas assinaturas no memorial descritivo, acompanhadas das respectivas qualificações.

Embora desejáveis as assinaturas dos anuentes, estas não são indispensáveis. Se a planta não contiver a assinatura de qualquer dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro, a requerimento da parte interessada, providenciará as notificações das partes envolvidas para que manifestem consentimento ou impugnação no prazo legal.

Porém, o silêncio dos notificados será interpretado como concordância tácita, a fim de possibilitar a efetividade do instituto.

Caso haja impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o procedimento não mais poderá seguir a via extrajudicial, uma vez que estará oficializada a existência de interesses conflitantes entre partes distintas, o que ocasionará a remessa do feito, pelo oficial de registro de imóveis, ao juízo da comarca da situação do imóvel, ocasião em que o requerente do feito extrajudicial emendará a inicial, adequando-a ao procedimento judicial.

O procedimento da usucapião extrajudicial é regulamentado pela da Lei nº 6.015/73 e pelo Provimento do CNJ nº 65 de 14.12.2017.